A gestão estratégica da jornada de trabalho é tema sensível para empresas que operam em turnos contínuos ou em setores de alta produtividade. Nesse contexto, a recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 3 de julho de 2025, traz um precedente importante ao reconhecer a validade de cláusula coletiva que fraciona o intervalo intrajornada em dois blocos — 45 minutos para refeição e 15 para café — totalizando os 60 minutos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Base legal e interpretação jurisprudencial
Nos termos do artigo 71, caput, da CLT, o intervalo intrajornada para trabalhadores com jornada superior a seis horas deve ser de, no mínimo, uma hora. A mesma norma, em seu § 3º, autoriza expressamente a redução ou fracionamento do intervalo por meio de convenção ou acordo coletivo, desde que respeitado o tempo mínimo de 30 minutos.
A constitucionalidade dessa flexibilização foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046, que validou a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que os direitos indisponíveis à dignidade e à saúde do trabalhador sejam respeitados.
No caso julgado pelo TST, ficou demonstrado que o total de uma hora de descanso era integralmente concedido, ainda que em dois períodos distintos. Assim, a negociação coletiva foi reconhecida como válida, sem ofensa aos direitos fundamentais do trabalhador.
Benefícios empresariais
Para o empregador, a flexibilização do intervalo intrajornada por via coletiva pode gerar importantes ganhos operacionais, como:
- Maior aderência à realidade fabril ou logística, com melhor escalonamento da produção;
- Redução de tempo ocioso sem prejuízo ao descanso dos empregados;
- Evita passivos trabalhistas, desde que respeitados os parâmetros legais e acordados com a representação sindical.
Além disso, decisões como essa reforçam a importância de manter canais ativos de diálogo com os sindicatos, valorizando a negociação coletiva como instrumento legítimo de governança trabalhista.
Riscos e cuidados na implementação
Apesar dos benefícios, é imprescindível observar alguns pontos críticos:
- Respeito ao mínimo legal de 30 minutos, sob pena de nulidade da cláusula;
- Homologação por meio de acordo ou convenção coletiva, não sendo suficiente ato unilateral do empregador;
- Atenção ao conteúdo da cláusula, que deve deixar clara a estrutura dos intervalos e o respeito aos direitos à saúde e à segurança do trabalho.
O fracionamento de intervalo feito à margem do processo negocial coletivo poderá ser invalidado, gerando o pagamento de horas extras e reflexos.
Conclusão
A cláusula coletiva que fraciona o intervalo intrajornada é legalmente válida, desde que respeitado o tempo mínimo de 30 minutos previsto no artigo 71 da CLT e respaldada por instrumento coletivo formal. A decisão do TST fortalece a autonomia das convenções coletivas e representa uma oportunidade de otimização operacional, desde que adotada com segurança jurídica e responsabilidade social.


