O intervalo intrajornada se traduz no tempo que os colaboradores possuem durante a sua jornada de trabalho destinada ao descanso e alimentação, também conhecido como horário de almoço.
O art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), estabelece as diretrizes sobre o intervalo intrajornada, um aspecto vital na jornada de todo trabalhador que deve ser obedecido pelo empregador.
Para trabalhos contínuos com mais de 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo ultrapassar 2 (duas) horas de intervalo.
Quando a jornada não excede 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos após 4 (quatro) horas trabalhadas, conforme disciplinado no parágrafo primeiro.
Importante ressaltar que esses intervalos não são computados na duração do trabalho, conforme disposto no parágrafo segundo.
O parágrafo terceiro permite a redução do intervalo mínimo de uma hora, mediante ato do Ministro do Trabalho, quando o estabelecimento atender plenamente às exigências sobre organização dos refeitórios, e os empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
O parágrafo quarto trata das consequências pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada. Nesses casos, há pagamento indenizatório apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Em recente decisão firmada através de Recurso ao Rito dos Repetitivos que transitou em julgado em 22/06/2022, o TST firmou o Tema 14, decidindo que reduções eventuais e ínfimas do intervalo intrajornada, até 5 (cinco) minutos no total, somados no início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de registro no controle de jornada, não resulta nas penalidades prevista no parágrafo quarto, sendo que a extrapolação desse limite implica em consequências jurídicas previstas na lei.
A finalidade do repouso intrajornada é garantir a higidez física e mental do trabalhador durante o curso do horário de trabalho, garantindo-lhe pausa para descanso e refeição dentro da jornada laboral, de modo que a concessão do intervalo no início ou término da jornada desvirtua do seu propósito, o que é vedado pela jurisprudência trabalhista.
Dessa forma, é crucial que empregadores compreendam e respeitem essas normas para evitar litígios trabalhistas. A correta concessão do intervalo intrajornada não apenas assegura conformidade legal, mas também contribui para um ambiente de trabalho saudável e produtivo.


